Gilmar Mendes anula quebra de sigilo de empresa de Toffoli na CPI do Crime Organizado

Ministro do STF declara ilegais medidas contra empresa ligada a Dias Toffoli e determina destruição imediata de dados obtidos

Gilmar Mendes anula quebra de sigilo de empresa de Toffoli na CPI do Crime Organizado

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou nesta quinta-feira (26) o Requerimento 177/2026 da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Crime Organizado do Senado Federal e declarou ilegais as quebras de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático aprovadas pela comissão contra a empresa Maridt, que tem entre os sócios o ministro do STF Dias Toffoli e seus irmãos.

A decisão foi proferida no Mandado de Segurança 38.187/DF, mas resultou na concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade do ato parlamentar.

Ao analisar o caso, Gilmar Mendes afirmou que a CPI ultrapassou os limites constitucionais ao autorizar a quebra de dados sigilosos sem demonstrar vínculo concreto com o fato determinado que justificou a criação da comissão.

A CPI foi instaurada para “apurar a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias”, investigando o modus operandi e as estruturas de decisão desses grupos.

Para o ministro, o requisito constitucional do “fato determinado” não é mera formalidade. Ele ressaltou que a Constituição impede “devassas generalizadas” e que a CPI não pode ampliar o alcance das investigações além do objeto para o qual foi criada.

Segundo o relator, ao autorizar as quebras de sigilo sem comprovar conexão com facções ou milícias, a comissão promoveu um “verdadeiro salto lógico e jurídico”. Ele apontou que as medidas foram deferidas sem demonstração analítica e concreta de como a investigação contribuiria para esclarecer a atuação de organizações criminosas.

Gilmar também afirmou que houve “manifesto e incontornável descumprimento dos limites impostos pelo objeto determinado exposto quando de sua criação”, caracterizando desvio de finalidade.

A decisão destaca ainda a necessidade de fundamentação adequada para medidas invasivas. O ministro citou precedente do STF segundo o qual a quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de violação à garantia constitucional da intimidade.

Ele reforçou que a ruptura de sigilo exige decisão com fundamentação concreta e baseada em suporte fático idôneo, além de contemporaneidade com a deliberação parlamentar. Sem esses requisitos, o ato é considerado inválido.

Na análise do caso, o relator concluiu que a justificativa apresentada pela CPI continha “elementos vazios, destituídos de fundamentação concreta e sem amparo em base documental idônea”, limitando-se a conjecturas e ilações abstratas.

O ministro também alertou para a dimensão atual das quebras de sigilo telemático. Segundo ele, com o uso massivo de smartphones e serviços em nuvem, a medida pode permitir que investigadores tenham acesso amplo à vida do investigado, incluindo mensagens, fotos, vídeos e e-mails.

Embora o processo tramitasse como mandado de segurança, Gilmar concedeu habeas corpus de ofício. Ele argumentou que provas obtidas em CPI podem subsidiar futura persecução penal e que elementos colhidos em desacordo com a Constituição possuem potencial para embasar responsabilizações civil ou criminal.

Na parte final da decisão, o ministro declarou a nulidade do ato de aprovação do requerimento e determinou que órgãos e entidades se abstenham imediatamente de encaminhar quaisquer informações com base na decisão anulada. Caso dados já tenham sido enviados, determinou a imediata inutilização ou destruição do material, sob pena de responsabilização.

A decisão foi comunicada ao presidente do Senado Federal, à presidência da CPI do Crime Organizado e a órgãos como Banco Central, Receita Federal, Anatel e COAF para cumprimento imediato.